- 1 -Os concorrentes podem apresentar propostas para aquisição, em bloco:
- a)Da totalidade das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º;
- b)Das acções a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo preceito e das acções representativas de 20% do capital social da Portucel Viana;
- c)Das acções a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e das acções representativas de 20% do capital social da Portucel Viana.
- 2 -Os concorrentes podem indicar somente uma das modalidades previstas no número anterior ou, cumulativamente, indicar duas ou a totalidade das mesmas.
- 3 -Os concorrentes que optem pela alternativa indicada na alínea c) do n.º 1 devem ainda indicar o valor oferecido para as acções representativas de 35% do capital social da Portucel Recicla.
- 4 -As modalidades de aquisição previstas no n.º 1 são analisadas autonomamente, não podendo os concorrentes estabelecer qualquer hierarquia de preferência entre elas.
Artigo 9.º — Objecto das propostas
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995