- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, rubricará, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissão das propostas.
- 3 -Serão excluídas as propostas que:
- a)Não tenham sido entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto nos n.os 3 a 7, inclusive, do artigo 4.º;
- c)Não sejam organizadas nos termos previstos no artigo 11.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- d)Sujeitem a aquisição a qualquer condição.
- 4 -Serão admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como a das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nos últimos dois casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concederá até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
- 8 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 6, o júri interromperá o acto público, o qual prosseguirá pelas 10 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.
- 9 -Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri deliberará sobre a admissão definitiva das propostas admitidas condicionalmente, devendo excluí-las se:
- a)Os documentos em falta não tiverem sido entregues no local e prazo fixados;
- b)Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido e desde que o júri considere a falta essencial;
- c)Na nova documentação apresentada se inclua qualquer indicação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 10 -O júri dará a conhecer as razões da exclusão de propostas, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.
- 11 -Os concorrentes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, podendo para o efeito examinar toda a documentação instrutora das propostas, durante o período fixado pelo júri para o efeito.
- 12 -Serão exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes bem como as deliberações que sobre elas forem aprovadas pelo júri, incluindo os respectivos fundamentos.
- 13 -O presidente do júri poderá suspender, em qualquer momento, o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data e a hora da sua continuação.
Artigo 16.º — Admissão das propostas e reclamações
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001