- 1 -É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas, devidamente delimitadas e identificadas na planta de condicionantes e desde que não obtenha parecer favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas.
- 2 -As áreas e faixas de reserva referidas no n.º 1 são:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista;
- b)Área para ampliação de reservatórios de água, sendo esta igual à área do reservatório existente;
- c)Corredor de 400 m para implantação do traçado variante a Quiaios (por norte), entre Tapadas e a praia de Quiaios;
- d)Corredor de 200 m para cada lado do traçado previsto para a rectificação da EN 109 (IC 1) entre Brenha e Cabanas;
- e)Área para implantação de nós rodoviários - 500 m para além das áreas ocupadas pelas plataformas das vias que os constituem;
- f)Área para implantação de passagens desniveladas;
- g)Área para implantação de vias férreas previstas;
- h)Corredor de 100 m para cada lado do IC 1, entre Marinha das Ondas e Gala, e de 200 m para cada lado da solução alternativa a nascente.
- 3 -Serão estabelecidas faixas de reserva à rede de transporte e distribuição de gás natural quando definido o respectivo traçado e localização no concelho nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os condicionamentos referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo serão suspensos ou alterados logo que exista projecto aprovado que defina os traçados e as faixas de protecção permanentes.
Artigo 17.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994