- 1 -Os núcleos habitacionais, devidamente identificados na planta de ordenamento, são constituídos por conjuntos de edificações autorizadas, com tendência para a aglomeração, com população superior a 250 habitantes, servidos por arruamentos públicos em que o seu perímetro é definido por pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido do arruamento.
- 2 -Constituem núcleos habitacionais:
Casal Novo do Paião;
Casal das Oliveiras;
Calvete/Arneiro/Choça;
Calvino/Sobral;
Cova de Serpe/Bica/Ervedal;
Cunhas;
Feiteira de Cima/Feiteira de Baixo;
Fonte do Ramilo/Casal do Mato/Carvalhal;
Matas;
Morros;
Negrote/Pipelo/Casal Verde;
Pedros;
Porto Godinho;
Quinta dos Vigários;
Ribas;
Serra de Alhadas;
Telhada;
Tromelgo.
- 3 -Nos núcleos habitacionais é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e sujeito aos seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da parcela: 500 m2;
- b)Frente mínima da parcela: 15 m;
- c)Número máximo de fogos por parcela: dois;
- d)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
- e)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º;
- f)Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- g)A implantação do edifício deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 4 -Nos núcleos habitacionais é permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor e desde que enquadradas por construções existentes, sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de fogos por parcela: dois;
- b)Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
- c)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º;
- d)Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
- e)A implantação do edifício deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 38.º — Núcleos habitacionais
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994