- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins preferencialmente turísticos - áreas de desenvolvimento turístico - caracterizam-se por serem áreas de expansão urbana destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e subdividem-se em:
- a)Área de desenvolvimento turístico I - face à EN 109-9 a poente do cemitério de Buarcos;
- b)Áreas de desenvolvimento turístico II - correspondem às três bolsas de desenvolvimento turístico previstas nas matas a norte de Quiaios, com localização e áreas indicadas na planta de ordenamento, e cujos limites finais serão definidos através do plano de pormenor respectivo.
- 2 -A área de desenvolvimento turístico I está obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor, abrangendo toda a área delimitada na planta de ordenamento.
- 3 -O plano de pormenor a elaborar para a área de desenvolvimento turístico I fica sujeito aos seguintes parâmetros:
- a)Destinado preferencialmente à instalação de empreendimentos e ou equipamentos turísticos. De acordo com a qualidade do empreendimento apresentado, nomeadamente no que se refere a equipamentos e áreas de serviço, assim se fixará o índice de utilização bruto estabelecido na alínea b);
- b)Índice de utilização bruto: 0,3 =< IUB < 0,4;
- c)Infra-estruturas ligadas à rede pública;
- d)Estacionamento: um lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento.
- 4 -As áreas de desenvolvimento turístico II destinam-se a estabelecimentos hoteleiros e conjuntos e aldeamentos turísticos, de acordo com a legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 328/86), bem como a equipamentos de lazer, nomeadamente de natureza desportiva e cultural, com os seguintes condicionamentos:
- a)A área de intervenção não poderá ser inferior a 50 ha.
- b)O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal, podendo englobar solos da RAN ou ocorrências da REN desde que salvaguardados os respectivos usos e condicionamentos.
- c)Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 10%.
- d)Índice de utilização bruto: =< 0,13.
- e)Os equipamentos culturais e ou desportivos de uso colectivo que exijam impermeabilização do solo não poderão ultrapassar 5% da área total de construção a que se refere a alínea d).
- f)As infra-estruturas a construir poderão constituir sistemas autónomos, salvo as de captação de água, que deverão passar para o domínio público do município.
- g)A gestão das infra-estruturas a construir deverá ficar a cargo dos promotores ou concessionários, salvo as que se destinem ao serviço ou utilização públicos, mediante acordo a estabelecer entre a Câmara Municipal e os proprietários do empreendimento e sem prejuízo de fiscalização municipal.
- h)Área mínima de estacionamento: um lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento para equipamento colectivo e um por fogo.
Artigo 46.º — Urbanizável para fins preferencialmente turísticos
Vigente desde: 18/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1994