- 1 -O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 11.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 4 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 5 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 6 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 18.º — Acto público de abertura e admissão das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (3)
Referenciado por (6)
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95