- 1 -O acto público de abertura e admissão das propostas tem lugar na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, Lisboa, pelas 10 horas do dia fixado pelo júri.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o júri deve notificar as pessoas que entregaram as propostas, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com uma antecedência mínima de oito dias úteis em relação à data marcada para o acto público.
- 3 -O júri deve dar público conhecimento no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e pode publicitar por outros meios que considere adequados o dia, hora e local marcados para a realização do acto público.
- 4 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 5 -Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 6 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 7 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 8 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 42.º — Acto público de abertura e admissão das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95