- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.
- 2 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 32.º — Caracterização
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994