- 1 -Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se assinaladas na planta de ordenamento e delimitadas na planta das unidades operativas de planeamento e gestão, correspondendo às áreas dos seguintes subsistemas:
- a)Área de todos os perímetros urbanos considerados;
- b)Área de expansão da zona industrial;
- c)Áreas de reserva/expansão de indústria extractiva;
- d)Áreas especiais de paisagem protegida de interesse local a classificar;
- e)Área especial de recuperação ambiental;
- f)Área abrangida pelo Projecto de Emparcelamento do Ribatejo e Oeste- Emparcelamento das Freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada.
- 3 -A cada unidade operativa de planeamento e gestão corresponderá a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, competindo à Câmara Municipal a definição da sua oportunidade e faseamento de execução, sendo que os índices urbanísticos a considerar e as regras a observar na transformação do uso do solo se encontram, preliminarmente, fixados neste Regulamento.
- 4 -Na área abrangida pela unidade operativa de planeamento e gestão considerada na alínea f) do n.º 2 deste artigo observam-se as seguintes disposições:
- 4.1 -Os índices urbanísticos e as regras a observar na transformação do uso do solo, para cada classe de espaço definida na planta de ordenamento, são os constantes neste Regulamento, devendo, no entanto, todas as acções a promover, ser objecto de parecer do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
- 4.2 -Após aprovação do plano de emparcelamento e decorrendo da sua aplicação passarão a vigorar, para as áreas envolvidas, as disposições nele contidas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995