- 1 -Os espaços de vocação turística e recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo e actividades turísticas ou de lazer.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja assegurada a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
- b)A densidade habitacional bruta máxima é de dois fogos por hectare;
- c)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
Artigo 31.º — Espaços de vocação turística e recreativa
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995