- 1 -As áreas integradas nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes actividades:
- a)Espaços urbanos - actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis como as de carácter oficinal ou industrial;
- b)Espaços urbanizáveis - todas as actividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objecto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respectivos, bem como as de uso de prevenção e salvaguarda nas áreas de verde e de protecção;
- c)Espaços industriais - actividades industriais e comerciais.
- 2 -Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanas:
- a)Nos núcleos consolidados a transformação dos usos do solo apoia-se na infra-estrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;
- b)Nas áreas de preenchimento as futuras ocupações devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
- c)Na área a reordenar as construções devem-se apoiar nos arruamentos existentes;
- d)Na área urbana de Alvega coincidente com o perímetro de rega de Alvega, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que cumulativamente se verifique que:
A área já tenha sido excluída da RAN;
Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pela entidade competente (IEADR) e tenha sido superiormente autorizada;
A ocupação das áreas do perímetro de rega pelas edificações não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega.
- 3 -Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanizáveis:
- a)Nas áreas de expansão, a futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do anexo I;
- b)Na área de expansão de Rossio ao sul do Tejo apenas será permitido um fogo por unidade de matriz cadastral servida por arruamento e de acordo com os indicadores do anexo I;
- c)Na área de reserva, a futura ocupação fica condicionada pela elaboração de um instrumento urbanístico e pelo disposto no anexo I. Nas propriedades já constituídas, é permitida em cada uma delas a construção de um ou dois fogos (incluindo os existentes) em edifício único, nas seguintes condições:
Cércea - 2;
Í. const. - 0,4;
Área máxima total de pavimentos construídos - 300 m2.
- 4 -Condicionamentos gerais aplicáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis:
- a)Na falta de planos de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes, tendo como limite máximo os indicadores do anexo I;
- b)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere a alínea anterior atender ao alinhamento e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- c)Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes e ou próximos do lote ou lotes do requerente;
- d)Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e arranjo de espaços verdes;
- e)Nas linhas de água que atravessem áreas urbanas e urbanizáveis será necessário respeitar uma faixa de protecção de 10 m para cada lado da cota de máxima cheia, conforme legislação em vigor, área essa onde não será permitida construção, a não ser que a solução não destrua as funções protectoras das linhas de água, conforme o n.º 1 do artigo 27.º
- 5 -A transformação dos usos do solo nas áreas urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos pelo município.
- 6 -Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
- 7 -Nas áreas industriais a ocupação deve ser feita a partir de planos de pormenor a elaborar. Até à elaboração dos referidos planos, a apreciação das pretensões é feita a partir dos parâmetros estipulados no artigo 19.º
- 8 -Nas áreas de verde e de protecção não serão permitidas ocupações e edificações, à excepção de equipamento e acessos promovidos pela Câmara Municipal.
- 9 -Serão permitidas acções de conservação nas áreas de verde e de protecção.
Artigo 24.º — Condicionamentos nos perímetros urbanos
Vigente desde: 01/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1995