Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos constantes nos artigos 15.º e 16.º:
- a)Área de implantação máxima de 2000 m2;
- b)Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
- c)Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
- d)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m.