- 1 -Com base no relatório do júri e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Governo Regional selecciona, por resolução, os concorrentes que em seu entender possam satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
- 2 -O Governo Regional, ainda com base no relatório do júri e caso as propostas o justifiquem, pode não seleccionar nenhum concorrente ou seleccionar um número diferente do previsto no número anterior.
- 3 -Na mesma resolução, o Governo Regional pronunciar-se-á e decidirá sobre a classificação dos concorrentes relativamente à titularidade ou não do factor de preferência previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 20.º — Escolha mediante resolução do Governo Regional
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995