- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
Artigo 27.º — Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
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