- 1 -A unidade de gestão do Plano, definida no artigo 5.º do capítulo II deste Regulamento, e indicada na planta de implantação, em anexo, corresponde a uma área de lotes industriais/armazéns e respectivas funções complementares.
- 2 -São permitidas a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, cujos movimentos de cargas e descargas a que dêem origem sejam compatíveis com as características das vias que os servem, devendo obedecer ao disposto no artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, que ratifica o Plano Director Municipal do concelho de Alcochete.
- 3 -A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento daquelas actividades.
- 4 -Os efluentes domésticos das unidades a instalar serão obrigatoriamente ligados à rede pública, não sendo permitida a produção de efluentes industriais.
- 5 -O sistema de abastecimento de água deverá obrigatoriamente ser ligado à rede pública.
- 6 -A constituição dos lotes deve ser objecto de operação de loteamento, a qual deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes regras urbanísticas:
- a)Índice de ocupação: =<0,40;
- b)Índice volumétrico: =<3,50;
- c)Cércea máxima dos edifícios: 9 m acima da cota de soleira, podendo ser autorizada cércea superior, até ao máximo de 12 m, quando se trate de equipamentos técnicos cuja instalação seja comprovadamente justificável; a altura máxima da cumeeira não deve ultrapassar a cércea em mais de 3 m;
- d)Cércea máxima dos edifícios administrativos ou de apoio: 6,5 m com um só piso;
- e)As superfícies de ocupação dos lotes/áreas de implantação são as definidas no quadro I e planta de implantação, em anexo, sendo que nesta são definidos também os alinhamentos, frentes e tardoz dos lotes;
- f)As infra-estruturas viárias e estacionamento serão de acordo com previsto no presente Regulamento e planta de implantação, sem prejuízo do definido em planos de ordem superior ou da legislação específica aplicável;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva de acordo com o previsto no presente Regulamento, planta de implantação e demais elementos, sem prejuízo do definido em planos de ordem superior ou da legislação específica aplicável.
- 7 -Os condicionamentos das construções a edificar são os seguintes:
- a)Os alinhamentos das construções são os definidos na planta de implantação e peças desenhadas complementares, em anexo a este Regulamento, com um mínimo de 15 m de afastamento à frente ou frentes que confrontem com as vias públicas; constituem excepção os lotes n.os 11 a 13, inclusive, cujo afastamento mínimo será de 10 m;
- b)Os afastamentos das construções às estremas dos lotes, quando estes confrontem com outros lotes, não podem ser inferiores a 5 m; quando os lotes confrontem com áreas verdes de protecção, a distância mínima das construções às estremas não pode ser inferior a 10 m;
- c)Na frente dos lotes, os muros de vedação, confrontando com as vias públicas, não podem exceder a altura de 0,9 m, a partir da cota do passeio adjacente, podendo ser encimados por vedação em gradeamento até à altura de 2 m, devendo, em todas as suas extensões ao longo das vias, ser acompanhados, interiormente, de protecção verde constituída por sebe viva ou espécies arbóreas ou arbustivas adequadas;
- d)Os muros de vedação laterais e de tardoz, em alvenaria ou rede, não podem exceder os muros dos lotes adjacentes, sendo admitida a sua altura até 1,6 m, podendo ser encimados com rede até uma altura total de 2,5 m, salvo se por motivos topográficos for justificada uma maior altura;
- e)As vedações dos lotes que forem constituídas dentro das faixas adjacentes às plataformas das vias (zonas non aedificandi) devem ser aligeiradas e de altura não superior ao máximo definido na alínea c) do presente número;
- f)Sem prejuízo de legislação específica aplicável, deve ser previsto, no interior do lote, um mínimo de 0,75 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de pavimentos, a distribuir entre ligeiros e pesados, com as dimensões definidas no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcochete;
- g)Admite-se a junção de dois ou mais lotes desde que a construção a erigir, na área resultante da respectiva anexação, observe os condicionamentos do presente número e os das alíneas a) a e), inclusive, do número anterior.
- 8 -É constituído o lote n.º 14, com uma área de 1100 m2, destinado à construção de uma estação de tratamento de águas residuais, cujas características são as seguintes:
- a)Frente do lote, confrontando com via: 30 m;
- b)Admite-se a construção de um edifício com uma área de implantação de 16 m2, com um só piso, destinado à exploração do equipamento;
- c)A restante área do lote destina-se à implantação dos equipamentos necessários ao funcionamento da estação;
- d)O lote deve ser vedado por muros, cuja cota não deverá exceder 0,9 m, a partir da cota do passeio ou terreno adjacente, devendo ser alteados com vedações metálicas ou rede, até à altura máxima de 1,8 m, e acompanhados interiormente por sebe viva.
- 9 -Excluindo as vias de circulação e as áreas de estacionamento previstas na planta de implantação, anexa, a restante área da unidade de gestão destina-se à constituição de áreas para equipamentos colectivos públicos, áreas verdes públicas, de enquadramento e ou protecção à linha de água existente, devendo ser objecto de tratamento adequado em projecto paisagístico específico, tendo como parâmetros o definido na planta de enquadramento paisagístico do Plano a que respeita o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 30.º
- Artigo 63.º