1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou a manipulação de ecossistemas;
b) O desbaste, corte ou abate de soutos, castinçais, vidoais e carvalhais;
c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
d) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional;
e) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;
f) A realização de acções de fogo controlado nos termos da legislação em vigor;
g) A realização de actividades desportivas motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas;
h) A realização de competições desportivas de qualquer natureza, mediante a apresentação dos locais de prática, estacionamento de público, número previsto de participantes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, data e período do dia, incluindo competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo-o-terreno;
i) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
j) A instalação de parques de campismo associados a projectos de turismo de natureza;
l) As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agro-silvo-pastoris em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;
m) As obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios, qualquer que seja o seu uso;
n) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projectos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agro-silvo-pastoril, que se desenvolva no local;
o) As obras de ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios no âmbito de estruturas exequíveis enquadradas em áreas de intervenção específica;
p) As obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris existentes;
q) As obras de demolição;
r) A instalação de estruturas amovíveis;
s) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
t) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
u) As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
v) As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;
x) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
z) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;
aa) A instalação de açudes ou barragens nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para abastecimento público de água;
ab) A instalação de empreendimentos eólicos e de estruturas de aproveitamento da energia solar e de microgeração hídrica com potência a entregar à rede pública até 150 kW;
ac) A abertura de poços, furos ou captações;
ad) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas para tal destinadas;
ae) A alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAL;
af) A emissão de novas licenças de exploração de massas minerais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto à sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.:
a) As operações florestais constantes de plano de gestão florestal aprovado sempre que no âmbito da aprovação deste plano tenha sido emitido parecer favorável ao mesmo pelo ICNB, I. P.;
b) Todos os actos e actividades aí indicados, bem como os indicados nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
3 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º e 16.º