- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços existentes e potenciais, bem como a área destinada a controlar o impacte sobre as áreas envolventes, onde estão instaladas ou poderão vir a instalar-se unidades industriais e equipamentos de apoio à indústria, e ainda, suplementarmente, outras actividades que possam apresentar incompatibilidade com a função urbana ou de praia, englobando duas categorias:
- a)Espaço de indústria transformadora (EI.T);
- b)Espaço de indústria extractiva (EI.E).
- 2 -Os espaços de indústria transformadora existentes, edificados ou não, e como tal assinalados na carta de ordenamento, são delimitados por uma linha poligonal fechada que inclui terrenos de unidades industriais existentes, afastados entre si menos de 100 m, e numa profundidade máxima (do terreno), medida na perpendicular ao mesmo arruamento, de 200 m.
- 3 -A possibilidade de utilização das parcelas não edificadas nos espaços de indústria transformadora existente, onde em princípio se admite que possa haver condições para uso imediato, serão objecto de uma avaliação casuística, por parte da Câmara Municipal, sempre que essas parcelas se integrem em áreas a submeter a planos de pormenor ou áreas de desenvolvimento programado de espaço industrial, definidas no n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento.
- 4 -Os espaços de indústria transformadora potencial estão assinalados na planta de ordenamento com uma simbologia própria. A transição para espaço indústria transformadora existente far-se-á tendo em conta a infra-estruturação básica e recorrendo a projectos de loteamento e ou planos de pormenor. Quando essa transposição se efectuar através de projecto de loteamento, não poderão ser alteradas as regras estipuladas na regulamentação urbanística - n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento.
- 5 -Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos afectos a explorações dos recursos minerais, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os terrenos envolventes.
Artigo 24.º — Caracterização do espaço industrial (EI)
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995