- 1.Nos espaços florestais 1, não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 53.º, no Artigo 68.º e no Artigo 112.º, e da integração de preexistências prevista no Artigo 45.º
- 2.Nos espaços florestais 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e salvo as disposições gerais do presente Regulamento, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
- d)A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser, por exploração, superior a quinhentos (500) metros quadrados, ou superior a duzentos (200) metros quadrados na área do PNSC;
- e)A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser, por exploração, superior a setecentos e cinquenta (750) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do PNSC;
- f)A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
- g)A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
- 3.Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.
- 4.Os limites referidos nos números anteriores não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo 45.º no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.
- 5.Excetuam-se da alínea a) do n.º2 as pequenas construções de apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a um hectare;
- b)As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras;
- c)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;
- d)A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;
- e)A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros quadrados.
- f)A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
- g)A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
- 6.A edificabilidade prevista na categoria de espaços florestais deve refletir uma ponderação do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º, nomeadamente no que respeita à necessidade de infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.
Artigo 105.º — Espaços Florestais
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020