- 1.Os espaços verdes urbanos destinam-se a áreas públicas ou de usufruto público sem limitação de acesso.
- 2.Nos espaços verdes urbanos e para as intervenções de natureza e fins públicos, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 99.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar, desde que não seja colocada em causa a função principal da área verde.
Artigo 117.º — Espaços verdes urbanos
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020