- 1.O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços agrícolas está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos, aplicando-se supletivamente o regime previsto neste Regulamento.
- 2.As áreas afetas à categoria de espaços agrícolas constituem espaços com restrições à edificabilidade.
- 3.A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 106.º, não prejudica o cumprimento das restantes normas do Plano e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade agrícola possa exigir.
- 4.Na categoria de espaços agrícolas não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo rústico e o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou silvopastoris, ou que com elas sejam incompatíveis, admitindo-se as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :
- a)A atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto, integrando as atividades agrícola, silvopastoril e florestal;
- b)A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;
- c)A atividade silvopastoril;
- d)Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
- e)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
- f)Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
- g)As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza;
- h)Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
- i)Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;
- j)O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;
- k)Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º ;
- l)Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
- i)Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
- ii)Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais em solo rústico ou nos espaços de atividades económicas em solo urbano;
- iii)Correspondam a atividades, que pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;
- iv)Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico, ou estejam asseguradas condições de autossuficiência;
- v)A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.
- m)Usos, subordinados ao uso dominante, indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas e pecuárias, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rústicos, sem que tal inclua o uso habitacional.
- n)Equipamentos de natureza especial, designadamente os alojamentos para hospedagem de animais de companhia, podendo a título excecional, ocupar áreas na categoria de espaços agrícolas, desde que não integrem a área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Seja emitida declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal;
- ii)As instalações existentes no concelho estejam no limite da sua capacidade não logrando dar resposta a novas situações;
- iii)O edificado seja delineado, executado e mantido de forma a que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, não podendo comprometer pela localização, aparência ou proporções a beleza das paisagens;
- iv)Seja condicionada à construção, ou existência, de uma cortina verde para atenuar o impacto negativo na paisagem;
- v)Seja ponderada e avaliada a emissão de ruído nos usos envolventes, nomeadamente quando na proximidade de áreas classificadas como zonas mistas;
- vi)Sejam acauteladas as condições técnicas e higio-sanitárias previstas na legislação aplicável e no Regulamento Municipal dos Animais de Sintra;
- vii)Não conflituam com a servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.
- 5.Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.
- 6.As instalações previstas na alínea l) do n.º4 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.
Artigo 70.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020