- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrecritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a «documentos», mantendo-se inviolados os das «ofertas».
- 2 -É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos representantes dos concorrentes.
- 4 -Os sobrescritos relativos às «ofertas» são encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.
- 5 -O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e pelos representantes de todos os concorrentes presentes.
Artigo 16.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996