Admite-se o licenciamento de exploração de massas minerais desde que:
- a)Não estejam incluídas em áreas da REN;
- b)Quando inseridas na área reservada do couto mineiro do Vale das Gatas, cumpram o disposto no artigo 46.º do presente Regulamento;
- c)O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.