- 1 -Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.
- 2 -Nestes espaços deverá, tanto quanto possível, manter-se a utilização existente ou, em caso de abandono, uma utilização próxima da existente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares de agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo.
Artigo 21.º — Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 14/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1994