- 1 -As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais no núcleo histórico.
- 2 -Na construção de um novo edifício, poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou no troço vizinho que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento.
- 3 -A profundidade máxima admissível para as empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
- 4 -Nas praças e largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar o valor modal da altura dos edifícios que compõem a praça.
- 5 -Nos gavetos, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício, ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para o valor modal da altura das fachadas dessa rua. A distância referida anteriormente será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 41.º — Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995