- 1 -Integra esta subcategoria de espaço o plano de água da lagoa de Albufeira.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a conservação dos respectivos recursos naturais e a sua valorização ambiental.
- 3 -Deve ser garantida através da abertura anual da barra, a efectuar antes da época balnear e preferencialmente durante o equinócio da Primavera, a comunicação dos sistemas lagunar e oceânico, por forma a garantir as trocas de matéria e energia entre ambos e a salubridade do meio lagunar.
- 4 -Esta operação pode ser ainda realizada mediante aprovação das entidades competentes, quando for necessária para garantir a qualidade da água para suporte da vida animal e vegetal.
- 5 -Na Lagoa Pequena apenas são admitidas actividades de estudo e investigação científica autorizadas pela entidade competente.
- 6 -Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Licenciamento de novas unidades para mitilicultura em jangada, até à aprovação de novos valores de capacidade de carga da Lagoa para esta actividade, com base nos estudos previstos na UOPG 18;
- b)Pesca desportiva;
- c)Circulação de embarcações motorizadas;
- d)Competições náuticas.
- 7 -Excepcionam-se do disposto na alínea c) do número anterior as embarcações utilizadas em situações de emergência, fiscalização, acções científicas de entidades para tal credenciadas, e para apoio à laboração dos viveiristas licenciados, no número máximo de duas, e desde que movidas a motor eléctrico ou a motor a quatro tempos.
- 8 -As embarcações referidas no número anterior devem respeitar as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se devidamente identificadas;
- b)Possuírem comprimento máximo de 5 m;
- c)Não utilizarem tintas antivegetativas;
- d)Não transportarem qualquer tipo de combustível.
Artigo 26.º — Laguna
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003