As ampliações e reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
- a)A sua implantação, incluindo anexos, não poderá exceder 70% da superfície total do terreno;
- b)As caves e subcaves dos prédios destinar-se-ão preferencialmente a aparcamento privativo dos utentes desses prédios nas condições previstas no artigo 47.º;
- c)A área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
- d)As caves de habitações unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda poderão destinar-se a funções habitacionais, nas condições do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro;
- e)A área máxima permitida para anexos não poderá exceder 15% da área total do terreno, nem ter mais de um piso e destinar-se exclusivamente a funções complementares de habitação e ou aparcamento.