Na área de intervenção do POAM:
1) É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das construções desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional e desde que as obras a executar garantam uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados. Para cada um dos casos, e ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, estabelece-se o seguinte:
- a)No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
- b)No caso de beneficiação/ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;
- c)Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
- d)As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2 não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o tecto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
- e)Os edifícios deverão adequar-se, pela cor e pelos materiais, ao meio envolvente;
- f)São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios;
2) Qualquer intervenção do tipo das referidas nos parágrafos anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 8.º