- 1 -Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
- a)Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta;
- b)Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta.
- 2 -Quando a superfície for superior a 2500 m2 e sem prejuízo do disposto no número anterior é necessária a apresentação, à Câmara Municipal de Lisboa, de estudo de tráfego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 107.º
Artigo 109.º — Edifícios destinados a serviços
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994