- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa da aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição, salvo quando tal cláusula seja legalmente obrigatória, quer em função do regime jurídico aplicável à venda por negociação particular, quer em função dos regimes jurídicos aplicáveis à ANA., S. A., e às sociedades do respetivo grupo.
- 3 -Não se consideram condicionadoras das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da privatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente selecionado, nos termos do artigo 5.º
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos nos artigos anteriores ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou para língua inglesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução sobre os respetivos originais para todos e quaisquer efeitos, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012