- 1 -Os investidores de referência selecionados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, participam na fase subsequente do processo de alienação das ações identificadas no n.º 1 do artigo anterior, podendo, para o efeito, constituir agrupamentos com outras entidades, nos termos e condições melhor descritos no artigo seguinte.
- 2 -A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto de venda por negociação particular, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º
- 3 -O período em que decorre a 2.ª fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 4 -O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda por negociação particular regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de alienação através da venda por negociação particular
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012