- 1 -Após a seleção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar de recolha de intenções de aquisição, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, a PARPÚBLICA promove, com a colaboração da ANA, S. A., as diligências necessárias à prestação de informação aos interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os investidores interessados selecionados para integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão de quaisquer aspetos respeitantes às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar de recolha de intenções de aquisição ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da 2.ª fase, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a acordar com o proponente escolhido para a concretização da venda por negociação particular.
- 3 -Para a preparação da proposta vinculativa de projeto estratégico a apresentar nos termos da alínea d) do artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a PARPÚBLICA desenvolve, em articulação com a ANA, S. A., contactos com cada um dos proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação por negociação particular.
- 4 -Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos interessados.
- 5 -A PARPÚBLICA, a ANA, S. A., e cada um dos proponentes devem tratar como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo de alienação objeto do presente caderno de encargos, assim como todas as informações a que tenham acesso no âmbito do mesmo.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 14/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2012
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012