A sociedade tem a forma de sociedade por quotas, adoptando a denominação de Puro Cuba - Restauração, Lda
A sociedade tem a sua sede na Rua de João de Oliveira Miguéis, 40, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa.
O capital social é de vinte e cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, estando representado por duas quotas, uma de quinze mil euros pertencente à sócia Doca de Santo - Esplanada e Bar, Lda, e outra de dez mil euros pertencente à sócia ARTÉGIA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
1 - Os sócios poderão em assembleia geral deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante de dez milhões de euros.
2 - À sociedade assiste o direito de amortizar qualquer quota, sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;
c) Quando haja violação de qualquer artigo do contrato social;
d) Quando o titular da quota lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros, prejudicar o seu crédito ou comprometer a sua prosperidade e ainda dificultar ou impedir a realização dos fins sociais;
e) Por interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular;
g) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens, a quota não ficar a pertencer totalmente ao respectivo titular.
3 - A decisão de amortizar as quotas da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após a gerência ter tido conhecimento do facto.
4 - A contrapartida da amortização será o acordado no caso da alínea a) do n.º 2; o valor nominal da quota amortizada nos casos previstos nas alínea b) e e) ; o valor nominal da quota amortizada nos casos previstos nas demais alíneas, salvo se, não havendo disposição legal imperativa contrária, o valor do último balanço for inferior, pois neste caso será este o valor da amortização.
5 - O pagamento dos valores previstos no número anterior será, salvo disposição legal em contrário, efectuado mediante depósito do respectivo preço em seis prestações semestrais na Caixa Geral de Depósitos à Ordem de quem de direito, e a comunicação ao mesmo por carta registada com aviso de recepção, sendo o registo efectuado a favor da sociedade mediante apresentação da acta da respectiva deliberarão.
6 - As prestações em divida não vencerão juros.
Dissolvida a sociedade, mesmo que por deliberação dos sócios, o activo e o passivo serão adjudicados aos sócios na proporção das suas quotas.
Disposições finais e transitórias
Ficam desde já nomeados gerentes os Senhores Bernardo Manuel Ratton Daupiás Alves, casado, e Ana Margarida Rasteiro Telles da Silva, casada.
A gerência fica desde já autorizada a, nos termos previstos no artigo 202.º, n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado numa instituição de crédito, para efeitos de pagamento de despesas de constituição e registo do contrato de sociedade e para pagamento de despesas de instalação da sociedade.
Nos termos e para os efeitos na alínea d) do artigo 19.º do Código das Sociedade Comerciais, fica a gerência autorizada a celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos de trespasse, cessão de exploração, contratos de arrendamento, para habitação, comercial ou outro fim, contratos de aquisição, venda e permuta de bens imóveis, de prédios rústicos ou urbanos, incluindo fracções de prédios urbanos, contratos de compra e venda de bens moveis, incluindo veículos automóveis e outros moveis sujeitos a registo, contratos de aquisição e fornecimento de mercadorias, contratos de empreitadas, contratos de prestação de serviços, incluindo com a empresa CUBANACAN, mandatos, contratos de trabalho, contratos de depósito, contratos de agência e de comissão, contratos de transporte contratos de locação financeira de bens moveis ou imóveis, contratos de aluguer de bens moveis, cessão de créditos ou de posição contratual, contratos de seguro de quaisquer espécie, contratos de financiamento, comparticipação, apoio ou incentivo de actos ou actividades, incluindo com o Estado ou entidades públicas e particulares e contratos de fornecimentos de água, electricidade, telefone e telefax que sejam necessários e inerentes ao funcionamento da sociedade, bem como abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantia, incluindo hipoteca e penhor ou outros ónus sobre bens moveis ou imóveis.
A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição.
18 de Setembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
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