I- Sendo o arguido menor de 21 anos, era obrigatório o relatório social, cuja falta constitui insuficiência da matéria de facto provada (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal) e conduz ao reenvio do processo).
II- É co-autor e não cúmplice do tráfico de estupefaciente aquele que participa na sua preparação e recebe e encaminha os compradores. É sabido que o co-autor não tem de intervir em todos os actos de execução.
III- São prementes as exigências de prevenção do tráfico, sobretudo de heróina criadora de toxicodependência física e psíquica.
IV- A detenção de espingarda de caça, sem manifesto, não constitui o crime do n. 2 do artigo 275 do C.Penal.