Descritores: Câmara municipal, Deliberação, Alteração do projecto, Indeferimento tácito, Acto confirmativo, Caso julgado, Comissão de arte e arqueologia, Recurso tutelar
Recorrente: Cm de Viana do Castelo - Arnaldo , Alves
Recorridos: Cm de Viana do Castelo - Arnaldo , Alves
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00016842
Nr Documento: SA119710325008247
Data de Entrada: 25/07/1970
Aditamento: I - O despacho saneador só constitui caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas.
II - No processo de contencioso administrativo o auditor não está inibido de, posteriormente ao despacho saneador, conhecer de qualquer questão prévia ou prejudicial que possa obstar ao conhecimento do fundo da questão.
Áreas Temáticas: DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fbe6e35a82f10816802568fc003934a1
Sumário
I - O recurso previsto no artigo 127 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é restrito aos aspectos técnicos dos pareceres emitidos pelas comissões municipais de arte e arqueologia. II - O recurso interposto de deliberação municipal, por vício de violação de lei, entra na competência da Auditoria Administrativa. III - A deliberação camarária que indefere o pedido de alteração de obra já licenciada não é meramente confirmativo do tácito indeferimento de um pedido de licenciamento para a construção do imóvel, mormente quando tal acto tácito foi retirado da ordem jurídica por deliberação expressa que concedeu a autorização pedida.