I- Dado que o roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade fisíca das pessoas (crime-meio), é sempre necessário, para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente praticados, determinar previamente se e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime-fim.
II- Se o crime contra as pessoas não foi meio para atingir o furto, ganha autonomia - como crime de ameaças, ofensas corporais, etc, mas não faz parte do crime de roubo, não servindo para determinar o número de crimes pelo número desses ofendidos.
III- É o que sucede, nomeadamente, num assalto a um banco, em relação a clientes que ocasionalmente aí se encontrem.