I- Fora dos casos previstos na lei para adiamento da audiência, as derrogações ao princípio da continuidade tomam a designação de interrupção ( artigo 328 nº 3 do Código de Processo Penal ).
II- Estas só são admissíveis quando deverem ser estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes.
III- Em obediência ao referido princípio, a sentença deve ser elaborada uma vez concluida a deliberação mas sempre na continuidade da audiência e não, em princípio, depois do prazo de 7 dias previsto no artigo 373 do citado Código.
IV- A lei ( citado artigo 373 ) não refere expressamente que a leitura da sentença para além do prazo de 7 dias torna ineficaz a produção da prova já realizada, uma vez que tal ineficácia é prevista como legal consequência do adiamento da audiência por mais de
30 dias.
V- Porém, tal situação enquadra-se na figura da simples irregularidade que pode ser oficiosamente reparada, quando puder afectar o valor da sentença.
VI- Produzida uma sentença 48 dias sobre o encerramento da dicussão e nada garantindo que o julgado tenha tomado apontamentos escritos da prova produzida, deve declarar-se a invalidade do julgamento e determinar a sua repetição.