I- Não sofre de desvio de poder o despacho que não concede a isenção de sobretaxa por a requerente não atingir os graus minimos de competitividade e industrialização definidos no Despacho Normativo n. 127/79, de 7 de Junho.
II- Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão.
III- Não e suficiente nem concreta a fundamentação, o que equivale a sua falta, de indeferimento de pedido de isenção de sobretaxa que se limita a concluir que a requerente não pode ser concedido o beneficio por não ter atingido os graus minimos de industrialização e de competitividade.