I- Não há oposição de julgados quando as decisões divergentes a que chegaram os acórdãos em confronto tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram.
II- Assim, não existe oposição de julgados se: (i) o acórdão recorrido confirmou rejeição de recurso contencioso do despacho que indeferiu reclamação contra as listas provisórias do concurso para preenchimento dos lugares de professores de ensino de português no estrangeiro, por entender que se tratava de mero acto preparatório, não lesivo de direitos ou interesses juridicamente tutelados, e, por isso, contenciosamente irrecorrível, uma vez que o acto definitivo "será o acto que aprovar as listas definitivas, o qual pode aliás decidir em sentido diferente ao que resultava das listas provisórias, não estando a elas vinculado": e (ii) o acórdão fundamento considerou recorrível o despacho que indeferiu reclamação contra lista provisória relativa a concurso para o preenchimento de 4 vagas para clínico geral em determinado concelho, na qual a recorrente fora graduada em 14 lugar, por entender que com esse acto a recorrente ficara "irremediavelmente arredada" dessas vagas, consubstanciando tal despacho "a resolução final da pretensão concreta da recorrente, sendo portanto imediatamente executória".
III- A esta diversidade das situações de facto acresce que ocorre também diversidade do quadro normativo pertinente, uma vez que o acórdão recorrido atribui importância decisiva ao facto de o art. 4 n. 2, do Decreto-Lei n. 519-E/79, de 28.12, só prever recurso hierárquico para o Ministro da Educação "das listas ordenadas definitivas", excluindo a possibilidade de tal recurso (e, por maioria de razão, a possibilidade de recurso contencioso) contra as decisões das reclamações das listas provisórias.