I- Declarado o arguido contumaz relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 1200 contos ( consideravelmente elevado ) por que foi acusado em 5 de Abril de 1991, não é admissível proceder à alteração da qualificação dos factos após o recebimento da acusação a não ser na audiência de julgamento.
II- Além disso, quando haja sucessão de leis penais, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável terá de ser feita em bloco, não sendo lícito aplicar normas dum e de outro dos regimes pelo que, sendo certo que se no actual Código Penal o valor do cheque é elevado, continua - a prescrição do procedimento criminal a ser de 10 anos.
III- Não tendo decorrido o prazo de prescrição, é de manter a situação de contumácia, dado a tal não obstar as alterações operadas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, em face dos quais continua a não ser possível o julgamento na ausência do arguido.