I- Nos crimes de emissão de cheque sem cobertura a confissão não tem qualquer relevo: a prova da infracção esta feita documentalmente.
II- Embora o valor consideravelmente elevado seja elemento constitutivo do crime de cheque sem cobertura p. e p. pelo artigo 24 n. 2 alinea c) do Decreto n. 13004 de 12/01/1927, não pode deixar de tomar-se na devida conta a gravidade das suas consequencias - artigo 72 n. 2 alinea a) do Codigo Penal.
III- Tendo a arguida incorrido naquela infracção atento o valor do cheque de 1375000 escudos, não tendo reparado o dano, provando-se que e delinquente primaria com 19 anos de idade, não merece censura a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada na decisão recorrida, não sendo caso de atenuação especial da pena como pretende a recorrente, por os factos provados não serem de molde a fazer crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social da arguida.