I- Não afecta a validade do processo administrativo de reserva regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, nem do respectivo acto decisorio, como falta de formalidades impostas por lei, a não realização de diligencias previstas no artigo 6 daquele diploma, por apenas serem essenciais, em tal processo, as formalidades a que se refere o artigo 16 do mesmo diploma, sem prejuizo de essa falta de diligencias poder vir a determinar a invalidade do acto decisorio, por erro nos pressupostos de facto, se nele se derem como provados factos cuja prova não foi feita.
II- Tem que ser fundamentado, por força das als. d) e b) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-a/77, de 17-6, o despacho, proferido em 1980, que atribuiu uma reserva, nos termos do artigo 26 da Lei 77/77, de 29-9, majorada nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 28 da mesma lei, contra oposição, manifestada no processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, por unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida pela reserva.
III- A suficiencia ou insuficiencia de fundamentação do acto administrativo tem caracter relativo, devendo ser apreciada em função do tipo do acto em causa e das circunstancias concretas em que foi praticado.
IV- A falta ou insuficiencia da fundamentação não se confundem com a inexactidão e ilegalidade dos motivos invocados na pratica do acto.
V- Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concede uma reserva de 70000 pontos - contra oposição, deduzida no processo de reserva pela unidade colectiva de produção exploradora de area abrangida, com base em os requerentes não explorarem directamente area correspondente a essa pontuação e oferecimento de prova testemunhal pertinente ao facto -, invocando apenas, o despacho, que os documentos juntos ao processo, sem qualquer especificação ou concretização destes, apontavam para uma exploração directa de area superior a tal pontuação e que os requerentes so tinham arrendada a area de regadio de um dos predios expropriados, sem a minima referencia a area e a pontuação desses predios e do respectivo regadio.
VI- Esta ainda insuficientemente fundamentado o mesmo despacho quando concede uma majoração de 20% da area de reserva, invocando apenas a al. b) do n.1 do artigo
28 da Lei 77/77, sem mencionar quaisquer factos ou situações, dos previstos, em alternativa, nessa alinea, como pressupostos do exercicio do poder de atribuir a majoração.