I- Não e possivel cumular a impugnação de dois actos quando a competencia para conhecer de um deles pertença ao Supremo Tribunal Administrativo e a competencia para conhecer do outro caiba a um dos Tribunais Administrativos de Circulo.
II- Num caso desses, o recurso deve ser rejeitado quanto a este ultimo acto, mas pode prosseguir seus termos quanto ao outro, da competencia do STA.
III- Não e recorrivel contenciosamente o despacho ministerial que decide recurso hierarquico de um despacho de director-geral que não pretendeu resolver qualquer acto concreto, mas antes exprimir um entendimento sobre a interpretação de determinado preceito, tratando-se, assim, de acto opinativo ou orientador dos serviços.