I- A concessão do direito de asilo ao abrigo dos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80 envolve o exercicio de um poder vinculado, enquanto a concessão do asilo nos termos do art. 2 da mesma lei se traduz no exercicio de um poder discricionario.
II- Não basta alegar o receio de vir a ser perseguido para que surja o direito ao asilo referido no n. 2 do art. 1 daquela lei, pois e necessario alegar factos concretos que permitam concluir pela razoabilidade desse receio, impossibilitando o regresso ou justificando o não querer regressar ao pais de origem.
III- Desde que a vinda do candidato para Portugal se inseriu no desejo de se subtrair a situação economica e social que se vive em Moçambique, tem que entender-se que se não ficou a dever a violação de direitos humanos ou a insegurança devida a conflitos armados. O indeferimento do pedido não incorreu em erro destes pressupostos do art. 2 desde que o não indeferiu com fundamento de que não se verifica aquela insegurança ou violação de direitos humanos.
IV- Tendo o despacho recorrido indeferido o pedido de concessão de asilo com fundamento no parecer da Comissão Consultiva para os refugiados, adoptando os fundamentos desse parecer e por o pedido não se enquadrar no disposto nos artigos 1 e 2 da Lei n. 38/80, esta fundamentado de direito e de facto, visto aquele parecer esclarecer concretamente a motivação de tal indeferimento.