I- Ao outorgar um contrato de arrendamento, uma Câmara Municipal não pratica um acto de gestão pública pois intervém em substituição do senhorio.
II- É ineficaz em relação ao senhorio e ao inquilino do local que o tem por objecto, o contrato de arrendamento celebrado por uma Câmara Municipal para legalização de uma ocupação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 198-A/75.
III- O locatário pode socorrer-se do processo comum para obter a entrega da coisa locada.
IV- O tribunal comum é o competente em razão da matéria para conhecer das questões emergentes de contratos celebrados nos termos da alínea a) do n. 4 do art. 1 do Decreto-Lei n. 198-A/75.