I- Só as deliberações do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitas a recurso contencioso, e não também as deliberações da Secção Disciplinar das quais cabe, para aquele, reclamação como pressuposto necessário do recurso - Cfr. artigos
26 n. 5 e 30 da Lei Orgânica do Ministério Público
(Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n. 23/92, de 20 de Agosto).
II- Daí que não seja susceptível de recurso contencioso a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que converteu o processo de inquérito em processo disciplinar contra um delegado do Procurador da República.
III- Mas tal acto também não é recorrível contenciosamente ao abrigo do disposto no n. 4 do art. 268 da Constituição.
IV- O n. 4 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional
1/89, de 8 de Julho, não alterou, em princípio, a exigência do recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa ao excluir as referências da definitividade e da executoriedade do acto administrativo.
V- Daí que só há recurso contencioso de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos se o mesmo consubstanciar a última palavra da Administração, salvo se, pela morosidade da impugnação graciosa necessária, não se impeça a lesão de tal direito ou interesse, o que pode suceder nos casos em que a lei determine que o recurso hierárquico necessário não suspende a eficácia do acto recorrido ou quando o autor do mesmo considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, situações estas permitidas pela norma do n. 1 do art. 170 do Código do Procedimento Administrativo.