I- No âmbito de aplicação do CP de 1982 a revogação automática da suspensão da pena só tinha lugar se o delinquente viesse a ser punido com pena de prisão efectiva.
II- Ainda no âmbito desse código, a pena de prisão totalmente perdoada era uma pena de prisão efectiva, ainda que não efectivada, motivo porque implicaria sempre a revogação da suspensão.
III- No âmbito de aplicação do CP revisto em 1995, a revogação da suspensão deixou de ser consequência,
"ope judicis", de punição de outro crime durante o período da suspensão e, "ope legis" do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, para passar a depender de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objecto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.