I- Merce do disposto no artigo 51, n. 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, rejeitado um recurso por intempestividade, o Ministerio Publico so pode fazer prosseguir o mesmo recurso, ao abrigo do artigo 58 daquele Regulamento, desde que o recurso do administrado tenha sido interposto dentro de um ano, pois so assim se concilia o principio da legalidade com o da estabilidade, consolidação e firmeza dos actos administrativos.
II- O prosseguimento do recurso "a bem da justiça" não significa que o Tribunal tenha de conhecer em sede de merito ou de plena jurisdição, tudo se passando como em recurso de mera anulação ou de legalidade, com o exclusivo conhecimento dos vicios oportunamente arguidos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
III- No processo gracioso de revogação de acto administrativo (processo não sancionador) não funciona o principio da obrigatoriedade de audiencia previa de qualquer concorrente.
IV- No processo gracioso não ha preclusão de prazo para a entidade publica ordenar diligencias instrutorias, detendo aquela entidade o mais amplo poder com vista a pratica das mencionadas diligencias, reputadas necessarias ao seu devido esclarecimento para proferir um acto administrativo.
V- Consequentemente, as normas rigidas de processo civil ou de contencioso administrativo não são subsidiariamente aplicaveis ao processo gracioso, designadamente no que toca a reclamação do particular, poderes de cognição, caso julgado, etc.
VI- Um pedido de revogação de acto administrativo, formulado por particular, não passa de simples sugestão, atentos os poderes oficiosos e discricionarios que a entidade publica detem para a pratica do acto revogatorio ao abrigo do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
VII- O acto de nomeação, ainda não visado pelo Tribunal de Contas nem publicado no jornal oficial, não e constitutivo de direitos.
VIII- O prazo para a revogação de acto constitutivo de direitos e o de um ano, coincidente com o prazo maximo estabelecido para o recurso contencioso (artigo 51, n. 4, do Regulamento).
IX- O lugar de funcionario, que ocupa outro lugar, vaga a partir da posse deste ultimo, produzindo, desde logo, efeitos para a tomada daquela posse a prova do despacho a deferir o pedido de exoneração do anterior cargo pelo empossado, independentemente da anotação daquele despacho pelo Tribunal de Contas e publicação obrigatoria subsequente no jornal oficial, formalidades estas que se destinam a produzir outros efeitos.
X- Muito embora o principio seja o de que a eficacia dos actos administrativos seja irretroactiva, ha derrogações a essa regra, nomeadamente quanto a actos meramente declarativos.
XI- Pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 249/72 não se exigem aos chefes de secretaria e escrivães dos tribunais de trabalho quaisquer requisitos de tempo de serviço ou habilitações literarias minimas como condição de admissão ao concurso para adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo.
XII- Nos termos do citado artigo 3 do Decreto-Lei n.
249/72 os ajudantes de escrivão so podem ser admitidos ao concurso referido na anterior conclusão desde que possuam o requisito de 6 anos de bom e efectivo serviço naquele lugar.