I- Esta inquinado de vicio de forma o despacho que, embora com invocação de conveniencia de serviço, rescinde um contrato de provimento com fundamento em condutas de natureza disciplinar, sem ter sido dada ao funcionario visado a faculdade de se defender da imputação dessas condutas no processo disciplinar adequado.
II- O Tribunal tem a liberdade de qualificar os vicios do acto impugnado, correspondentes aos factos articulados pelo recorrente.
III- Pode o recorrente arguir novos vicios nas alegações do recurso, desde que o conhecimento dos respectivos factos so lhe tenha sido possivel atraves da consulta do processo instrutor.