I- A verba n. 23 da lista anexa ao Codigo do Imposto de Transacções abrange a produção de qualquer natureza, inclusive a agricola.
II- Para a concessão da isenção - verba n. 23 - e indiferente que os bens sejam utilizados na produção do proprio adquirente ou na alheia; o que importa e a afectação dos bens ao processo produtivo das mercadorias.
III- Um tractor que, embora não agricola, possa ser aplicado a agricultura, tem, objectivamente considerado, cabimento na verba n. 23 e, cumpridas as formalidades essenciais, e, em principio, fundada a não liquidação do imposto por parte do alienante.
IV- Se, porem, o tractor veio a ser destinado a fins diversos dos previstos na verba n. 23, e ao adquirente que deve ser liquidado o imposto, nos termos do paragrafo 5 do artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções.