I- Face ao disposto nos artigos 1, 13 e 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques não é legítimo concluir pela proibição da emissão de cheques de post-datados e consequente falta de protecção penal.
Esta questão, da regularidade do uso de um tal cheque, não se confunde com a de saber se a nossa lei exige a provisão prévia à emissão - e parece que apenas exige a falta de provisão na data da apresentação.
II- O cheque sem provisão emitido para pagamento dos artigos alimentares que a queixosa foi fornecendo, durante todo o mês, ao arguido causa àquela prejuízo patrimonial.
Efectivamente, está-se perante um contrato de compra e venda com espera do preço ( ou venda a crédito), correspondendo o dinheiro título pelo cheque à contrapartida da entrega pela queixosa dos produtos vendidos ( cfr. o artigo 855 do Código Civil ) que, assim, viu diminuido o seu património pelo menos em medida igual ao valor do cheque.
III- Tal como na burla, também no crime de emissão de cheque sem provisão o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artificio fraudulento tendente a induzir a vítima em erro.
Neste aspecto, o elemento especializador do crime de emissão de cheque sem provisão estará em o « meio enganoso : consistir na criação ou no aproveitamento da convicção de que o cheque tem provisão.
Assim, o crime não se verifica quando o sacador, antes de emitir o cheque, previne da falta de provisão ou quando o tomador tomar dela conhecimento, por qualquer outra forma.
No caso de a falta de provisão ocorrer após a data inscrita no cheque, não haverá crime se o tomador foi prevenido ou por qualquer forma dela sabia. Se não sabia, haverá crime.
Se vem provado que a tomadora daquele cheque «post - datado: foi informada pelo arguido, na data da entrega do título, da insuficiência de fundos,
«tudo levando a crer que estava convencida de que o título seria provisionado a partir da data nele indicada como de emissão : , e verificados que estão os restantes elementos do crime, o arguido incorre em responsabilidade criminal.